quinta-feira, 30 de outubro de 2008

PORQUE NO TE CALLAS? - O RETORNO

"...O procurador diz que foram feitas reuniões com grupos de delegados e a situação foi exposta. "O governo vai sim apresentar uma proposta de melhoria salarial para a categoria. Eles (delegados) insistem em divulgar na imprensa o que não condiz com a realidade do processo", finaliza Rocha." (Diário do Pará, 30.10.2008)

terça-feira, 28 de outubro de 2008

DELEGADOS PROMETEM PARAR A POLÍCIA

"...Vamos mobilizar a categoria e se o governo continuar a nos tratar dessa maneira, vamos solicitar intervenção federal no Estado. E se a isonomia não for regularizada até o final do ano, os delegados vão cruzar os braços em janeiro de 2009, momento em que a Capital recebe mais de 80 mil pessoas de vários países, durante o Fórum Social Mundial", promete a presidente da ADEPOL.
( jornal "O LIBERAL", caderno POLÍCIA, fls.05, de 28.10.2008)

CONSEQUÊNCIAS 3 - RONDÔNIA (18.09.2008)

JUSTIÇA IMPÕE MULTA DIÁRIA AO GOVERNADOR E AO SECRETÁRIODA ADMINISTRAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL EM AÇÃO DO SINTERO
O governador, Ivo Cassol e o Secretário de Estado da Administração, Valdir Alves, terão que arcar com multa de R$1.000,00, cada um, por cada dia que deixarem de pagar salário dos técnicos administrativos educacionais de acordo com a tabela da Lei Complementar nº 420/2008. O prazo é de 15 dias e o não cumprimento, além da mutla, acarretará medidas que visem a apuração de responsabilidade dos gestores

sexta-feira, 24 de outubro de 2008

AS CONSEQUÊNCIAS - 2ª PARTE

"O agente público que descumpre ordem judicial está cometendo ato de improbidade administrativa. Essa é a leitura conjugada feita dos arts. 4º e 11, II, da Lei nº 8.429/92. O art. 4º prescreve: " Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhes são afetos". (Filho, Aluízio Bezerra, Juiz de Direito da Vara da Improbidade Administrativa e assessor da presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba - Trecho do artigo: "Decisão judicial e improbidade administrativa)

AS CONSEQUÊNCIAS

Aos Juízes e Tribunais é conferido o direito-dever de assegurar o cumprimento de suas decisões. Não fora assim, quedaria inerte a Justiça diante da vontade dos que se opusessem às suas decisões, que resultariam inócuas em prejuízo da sociedade. E já não adiantaria ao indivíduo recorrer ao Judiciário para garantia de seus direitos. Por isso mesmo, entende-se não configurar violação do 'jus libertatis' a exigência de cumprimento de decisão judicial validamente exarada nos autos de processo. E a recusa em acatar a decisão judicial caracteriza, em tese, o crime de obediência. “(STJ - Ac. unân. da 53 T., publ. em 21.10.91, RHC 1.373-SP - Rel. Min. COSTA LIMA, in JURISPRUDÊNCIA ADV/COAD, 1992, pág. 232, verbete 58038).
É clarividente que uma Secretária de Estado não tem legitimidade para descumprir decisão judicial simplesmente por discordar de seus termos.
Ao julgar o HC nº. 1162/GO,o então Ministro Flaquer Scartezinni assim se manifestou:
"A inconformação tem que ser manifestada de acordo com as Leis do país e não contra elas. Existem, como sabido, os meios, a tempo e modo, para a impugnação. A decisão recorrida, da lavra do Juiz Tourinho Neto, colocou com propriedade a questão:
">TRISTE DO PAÍS EM QUE AS DECISÕES DOS SEUS JUÍZES NÃO SÃO CUMPRIDAS,POIS OS CONFLITOS JAMAIS SERÃO SOLUCIONADOS.
A recusa ao cumprimento de decisões judiciais revela inconformismo com a organização da sociedade em ESTADO DE DIREITO, A persistir, retorna-se ao Estado de fato e ao império da vindita privada”.
Desta forma, determino a prisão da Sra. Maria Regina Sousa, Secretária de Administração do Estado do Piauí, por flagrante descumprimento da decisão de fls. 444, tipo penal constante no artigo 330 do Código Penal, devendo a presente ordem ser cumprida com o apoio de força policial.
Ao Cartório competente, para a efetivação das formalidades legais. Cumpra-se
Teresina - PI, 16 de outubro de 2007.

Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho
Relator

(Trecho da decisão proferida nos autos do proc. nº 06.003430-0)

" PORQUE NO TE CALLAS ?"

" A PGE vai tentar anular a decisão baseada no fato de que a ordem do TJE, diz Ibrahim Rocha, é genérica. "Não vamos cumprir uma ordem que não especifica para quem será destinada essa quantia, vamos questionar a execução deste pagamento."
(jornal "AMAZÔNIA", do dia 22.10.2008, caderno polícia, às fls. 43)

quarta-feira, 22 de outubro de 2008

RESPEITO INCONDICIONAL

A exigência de respeito incondicional às decisões judiciais transitadas em julgado traduz imposição constitucional, justificada pelo princípio da separação de poderes e fundada nos postulados que informam, em nosso sistema jurídico, a própria concepção de Estado Democrático de Direito. O dever de cumprir as decisões emanadas do Poder Judiciário, notadamente nos casos em que a condenação judicial tem por destinatário o próprio poder público, muito mais do que simples incumbência de ordem processual, representa uma incontornável obrigação institucional a que não se pode subtrair o aparelho de Estado, sob pena de grave comprometimento dos princípios consagrados no texto da Constituição da República. A desobediência a ordem ou a decisão judicial pode gerar, em nosso sistema jurídico, gravíssimas conseqüências, quer no plano penal, quer no âmbito político-administrativo (possibilidade de impeachment), quer, ainda, na esfera institucional (decretabilidade de intervenção federal nos Estados-membros ou em Municípios situados em Território Federal, ou de intervenção estadual nos Municípios).” (IF 590-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 17-9-98, DJ de 9-10-98)